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Cuidados no armazenamento do álcool em gel

 Principal aliado na luta contra a Covid-19, o álcool exige cuidados! E não estamos falando do manuseio, algo muito sério e que deve ser feito com atenção, mas da forma como ele é adquirido e armazenado. Falando especificamente do álcool em gel 70%, que é o mais usado neste momento, a forma como o mantemos - local e temperatura - interfere, inclusive, na eficácia do produto. A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) alerta também para os cuidados com os animais de estimação, mas ressalta, principalmente, sobre a importância de manusear o álcool longe de chama, uma vez que se trata de um produto altamente inflamável , inclusive o gel.  Voltando a falar sobre aquilo que pode alterar a eficácia da substância, o álcool deve ser mantido em local fresco respeitando sempre uma temperatura inferior a 40°C. Exposto ao sol, além de ter sua ação prejudicada, há o risco de combustão . A embalagem precisa estar sempre fechada, e passar o produto de um recipiente para outro não é recomendável. Para empresas

Norma NR 20 Armário para Combustíveis e Inflamáveis

Norma NR 20 Armário para Combustíveis e Inflamáveis

Caso sua empresa armazene líquidos combustíveis ou inflamáveis é importante saber que existe Norma Regulamentadora para proteção dos trabalhadores. A Normas ditam os parâmetros certos numa empresa,evitando assim acidentes de trabalho e promovendo saúde ao trabalhador.





Nossos Armários Corta Fogo foram desenvolvidos para tender a NR 20. Segue seu texto completo abaixo.

Portaria SIT 219/2011 – Constitui Grupo de Trabalho Tripartite desta NR.

A Portaria SIT Nº 308/2012 entrou em vigor na data de sua publicação(06/03/2012).



Conheça aqui nossos Armários Corta-Fogo que segue norma NR20 para proteger a empresa e seus funcionários contra acidentes.

SUMÁRIO

20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.7 Segurança Operacional
20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.10 Análise de Riscos
20.11 Capacitação dos Trabalhadores
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.13 Controle de Fontes de Ignição
20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.16 Contratante e Contratadas
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios
20.18 Desativação da Instalação
20.19 Prontuário da Instalação
20.20 Disposições finais
ANEXO I – INSTALAÇÕES QUE CONSTITUEM EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO ITEM 20.4 (CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES)
ANEXO II –  CRITÉRIOS PARA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
GLOSSÁRIO
20.1. Introdução (voltar)

20.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

20.2. Abrangência  (voltar)

20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;

b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

20.2.2 Esta NR não se aplica:

a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);

b) às edificações residenciais unifamiliares.

20.3. Definições   (voltar)

20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C e £ 93º C.

20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.

20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e

20.4 Classificação das Instalações    (voltar)


20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.



Classe I
  • a) Quanto à atividade:
    a.1 – postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
  • b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
    b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
  • a) Quanto à atividade:
    a.1 – engarrafadoras de gases inflamáveis;
    a.2 – atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
  • b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
    b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
  • a) Quanto à atividade:
    a.1 – refinarias;
    a.2 – unidades de processamento de gás natural;
    a.3 – instalações petroquímicas;
    a.4 – usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
  • b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton;
    b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.


20.19.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus representantes.

20.19.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.

20.20 Disposições finais   (voltar)

20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação.

20.20.2 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.

20.20.3 Os tanques, vasos e tubulações que armazenem/transportam inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser identificados e sinalizados conforme a Norma Regulamentadora nº 26.

20.20.4 Nas operações de soldagem e corte a quente com utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.

ANEXO I   (voltar)

INSTALAÇÕES QUE CONSTITUEM EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO ITEM 20.4 (CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES)

1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 ton até 2 ton e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³ devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, em curso básico previsto no Anexo II.

2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:

a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;

d) as medidas para atuação em situação de emergência.

2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, em curso Básico, na proporção definida na Tabela 2.

Tabela 2
Capacidade armazenada (gases inflamáveis e/ou líquidos inflamáveis e/ou combustíveis)
Nº de trabalhadores treinados
Acima de 1 ton até 5 ton e/ou acima de 1 m³ até 9 m³
mínimo 2
Acima de 5 ton até 10 ton e/ou acima de 9 m³ até 42 m³
mínimo 3
Acima de 10 ton até 20 ton e/ou acima de 42 m³ até 84 m³
mínimo 4
Para cada 20 ton e/ou 84 m³
mais 2 trabalhadores

2.2 Para efeitos dos itens 2 e 2.1 deste Anexo, será aceito curso de prevenção e combate a incêndios já realizado pelo trabalhador há até dois anos da data de publicação desta NR, desde que possua uma carga horária mínima de 6 horas, contemple no mínimo 80% do conteúdo programático do curso Básico previsto no Anexo II.
3. Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo para a instalação de armazenamento de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo 10.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo 1.200 ton, desde que a instalação de armazenamento esteja separada por parede da instalação onde ocorre a fabricação, envase e embalagem do produto a ser armazenado.
3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com volume total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise de riscos, conforme disposto nos itens 20.10.2, 20.10.2.1, 20.10.2.2, 20.10.4, 20.10.4.1, 20.10.5, 20.10.6, 20.10.6.1 e 20.10.7 plano de resposta a emergências, conforme itens 20.14.1, 20.14.2, 20.14.4, 20.14.5, 20.14.5.1, 20.14.5.2, 20.14.6 e 20.14.7.
ANEXO II  (voltar)
 CRITÉRIOS PARA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
Instalação classe I
Instalação classe II
Instalação classe III
Curso de Integração (4 horas)
Curso de Integração (4 horas)
Curso de Integração (4 horas)
b) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e mantêm contato direto com o processo ou processamento.
Atividade \ Classe
Instalação Classe I
Instalação Classe II
Instalação Classe III
Específica, pontual e de curta duração
Curso Básico (8 horas)
Curso Básico (8 horas)
Curso Básico (8 horas)
Manutenção e Inspeção
Curso Intermediário (16 horas)
Curso Intermediário (16 horas)
Curso Intermediário (16 horas)
Operação e atendimento a emergências
Curso Intermediário (16 horas)
Curso Avançado I (24 horas)
Curso Avançado II (32 horas)
Segurança e saúde no trabalho
Curso Específico (16 horas)
Curso Específico (16 horas)
c) Atualização
Curso
Periodicidade
Carga Horária
Básico
Trienal
4 horas
Intermediário
Bienal
4 horas
Avançados I e II
Anual
4 horas
2) Conteúdo programático
a) Curso Integração
Carga horária: 4 horas
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis.
b) Curso Básico
Carga horária: 8 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário Carga horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
d) Curso Avançado I
Carga horária: 24 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
Carga horária: 32 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
11. Noções básicas de segurança de processo da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico Carga Horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
– Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
– Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
– Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
– Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
– Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
GLOSSÁRIO  (voltar)
Áreas Classificadas – área na qual uma atmosfera explosiva está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos.
Armazenamento – retenção de uma quantidade de inflamáveis (líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma instalação fixa, em depósitos, reservatórios de superfície, elevados ou subterrâneos. Retenção de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos ou armazéns.
Articulação entre análise de risco e PPRA – coerência, compatibilidade, harmonização no reconhecimento e consideração dos riscos comuns aos dois documentos.
Comissionamento – conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto.
Coordenação – ação de assumir responsabilidade técnica.
Distância de segurança – Distância mínima livre, medida no plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios, explosões), os danos sejam minimizados.
Edificações residenciais uni familiares – Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma única unidade residencial.
Edifício: construção com pavimentos, cuja finalidade é abrigar atividades humanas, classificada pelo tipo de utilização em comercial, de serviços, cultural, etc..
Emissões fugitivas – Liberações de gás ou vapor inflamável que ocorrem de maneira contínua ou intermitente durante as operações normais dos equipamentos. Incluem liberações em selos ou gaxetas de bombas, engaxetamento de válvulas, vedações de flanges, selos de compressores, drenos de processos.
Envasado – líquido ou gás inflamável acondicionado em recipiente, podendo ser ou não lacrado.
Exercícios simulados – Exercícios práticos de simulação mais realista possível de um cenário de acidente, durante o qual é testada a eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos procedimentos, na capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos equipamentos, dentre outros aspectos.
Fechado – Produto fechado no processo de envasamento, de maneira estanque, para que não venha a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob condições decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Fluxograma de processo – É um documento contendo, em representação gráfica, o balanço de material e de energia dos fluxos de matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado processo de produção.
Instalação – Unidade de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente ou transitório, incluindo todos os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações, depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.
Lacrado – Produto que possui selo e/ou lacre de garantia de qualidade e/ou de inviolabilidade.
Manipulação – Ato ou efeito de manipular. Preparação ou operação manual com inflamáveis, com finalidade de misturar ou fracionar os produtos. Considera-se que há manipulação quando ocorre o contato direto do produto com o ambiente.
Manuseio – Atividade de movimentação de inflamáveis contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado ou lacrado.
Meio identificador – Sistema de identificação definido pela empresa como, por exemplo, crachá, botton, adesivo no crachá ou no capacete, na vestimenta de trabalho ou similares.
Metodologias de análises de risco – Constitui-se em um conjunto de métodos e técnicas que, aplicados a operações que envolvam processo ou processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e consequências.
Exemplos de algumas metodologias:
a) Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
b) “What-if (E SE)”;
c) Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP);
d) Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA);
e) Análise por Árvore de Falhas (AAF);
f) Análise por Árvore de Eventos (AAE);
g) Análise Quantitativa de Riscos (AQR).
Modificações ou ampliações das instalações – Qualquer alteração de instalação industrial que:
I – altere a tecnologia de processo ou processamento empregada;
II – altere as condições de segurança da instalação industrial;
III – adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos;
IV – aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos;
V – aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
VI – altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos.
Planta geral de locação – planta que apresenta a localização da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias entre os limites do terreno e um ponto inicial da instalação.
Posto de serviço – Instalação onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
Procedimentos operacionais – Conjunto de instruções claras e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.
Processo contínuo de produção – Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento.
Processo ou processamento – Sequência integrada de operações.
A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se limita à preparação, separação, purificação ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.
Proficiência – Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.
Profissional habilitado – Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Prontuário da Instalação – Sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica das informações técnicas pertinentes às instalações, geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção e manutenção, que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da instalação ou contém indicações suficientes para a obtenção deste histórico.
Recipiente – Receptáculo projetado e construído para armazenar produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis conforme normas técnicas.
Riscos psicossociais – Influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos.
Separada por parede – Instalação de armazenamento localizada na instalação de fabricação, mas separada desta por parede de alvenaria. Instalação de armazenamento localizada em outra instalação e/ou edificação.
Sistema de Gestão de Mudanças – Processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados.
Trabalhadores capacitados – Trabalhadores que possuam qualificação e treinamento necessários à realização das atividades previstas nos procedimentos operacionais.
Transferência – Atividade de movimentação de inflamáveis entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares, por meio de tubulações.
Unidade de processo – Organização produtora que alcança o objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação de materiais/substâncias.
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS – (Alteração dada pela Portaria SIT Nº 308/2012)
  • 20.1. Líquidos Combustíveis
  • 20.2. Líquidos Inflamáveis
  • 20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo – GLP
  • 20.4 Outros Gases Inflamáveis
20.1 Líquidos combustíveis. (voltar)
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR fica definido “líquido combustível” como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1 O líquido combustível definido no item
20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela “A”.
TABELA A
CAPACIDADE DO TANQUE (litros)DISTÂNCIA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTEDISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Acima de 250 até 1.0001,5 m1,5 m
Acima de 1.001 até 2.8003 m1,5 m
Acima de 2.801 até 45.0004,5 m1,5 m
Acima de 45.001 até 110.0006 m1,5 m
Acima de 110.001 até 200.0006 m3 m
Acima de 200.001 até 400.00015 m4,5 m
Acima de 400.001 até 2.000.00025 m7,5 m
Acima de 2.000.001 até 4.000.00030 m10,5 m
Acima de 4.000.001 até 7.500.00030 m13,5 m
Acima de 7.500.001 até 10.000.00050 m16,5 m
Acima de 10.000.001 ou mais52,5 m18 m
20.1.4 A distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1 (um metro).
20.1.5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros).
20.1.6 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
20.2. Líquidos inflamáveis. (voltar)
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido “líquido inflamável” como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a 37,7ºC.
20.2.1.1 Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC, ele se classifica como líquido combustível de classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC e inferior a 70ºC, ele se classifica como líquido combustível da classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido “instável” ou “líquido reativo”, quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
20.2.2 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.2.3 Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B:

TABELA B
TIPO DE
TANQUE
PROTEÇÃODISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTEDISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Qualquer
tipo
Proteção
contra
exposição
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 7,5mUma e meia vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 7,5m
NenhumaUma e meia vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 7,5mTrês vezes as distâncias da Tabela “A”, mas nunca inferior a 15m

20.2.4 O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5.
20.2.5 Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C.

TABELA C
TIPO DE TANQUEPROTEÇÃODISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTEDISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÁS VIAS PÚBLICAS
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75 kg/m2manométricas (2,5 psig)Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadasAs mesmas distâncias da Tabela “A”, mas nunca menos de 7,5mNunca menos de 7,5m
Proteção contra exposiçãoDuas vezes e meia a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 7,5mNunca menos de 15m
NenhumaCinco vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 30mNunca menos de 30m
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2manométricas (2,5 psig)Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadasDuas vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 15mNunca menos de 15m
Proteção contra exposiçãoQuatro vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 30mNunca menos de 30m
NenhumaOito vezes a distância da Tabela “A”, mas nunca menos de 45mNunca menos de 45m

20.2.6 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos: a) 1m (um metro) de divisas de outras propriedades; b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão.
20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.
20.2.8 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas.
20.2.9 Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura do nível do solo.
20.2.10 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
20.2.11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10).
20.2.12 Para efetuar-se o transvaza mento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico.
20.2.13 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.
20.2.14 As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas;
b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro;
c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10;
d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso;
f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível “INFLAMÁVEL” e “NÃO FUME”.
20.2.15 Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis “INFLAMÁVEL”.
20.2.16 O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores.
20.2.16.1 Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 e no máximo 100 tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20 (vinte) metros de edifícios ou limites de propriedade.
20.2.16.2 Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15 (quinze) metros.
20.2.16.3 Deverá existir letreiro com dizeres “NÃO FUME” e “INFLAMÁVEL” em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.
20.2.17 Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10), para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável.
20.2.17.1 A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra.
20.2.18 Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10).
20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo – GLP. (voltar)
20.3.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liquefeito de Petróleo – GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.
20.3.2 Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinquenta) litros de capacidade, para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.2.1 A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP, será de 115.000 litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário.
20.3.3 Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:
a) indicação da norma ou código de construção;
b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção;
c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea;
d) identificação do fabricante;
e) capacidade do recipiente em litros;
f) pressão de trabalho;
g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente;
h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados).
20.3.4 Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm².
20.3.4.1 Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido.
20.3.5 Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente.
20.3.6 As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo.
20.3.7 Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança.
20.3.7.1 As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3 metros da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga.
20.3.7.2 A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,5 (dois e meio) metros de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado.
20.3.8 Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos:
20.3.8.1 Recipientes de 500 a 8.000 litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,0 metro.
20.3.8.2 Recipientes acima de 8.000 litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50 metros.
20.3.8.3 Os recipientes com mais de 500 litros deverão estar separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D:

TABELA D
CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)AFASTAMENTO MÍNIMO (M)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
3,0
7,5
15,0

20.3.8.4 Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis.
20.3.9 Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas.
20.3.10 Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10).
20.3.11 Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações.
20.3.12 As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
a) 3,0 (três) metros das vias públicas;
b) 7,5 (sete e meio) metros das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
c) 3,0 (três) metros das edificações das bombas e compressores para a descarga.
20.3.13 A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80 metros (um metro e oitenta centímetros).
20.3.13.1 Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado.
20.3.13.2 O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E:

TABELA E
CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
                            1,5
                            3,0
                            7,5

20.3.13.3 O alambrado deve distar no mínimo 3,0 (três) da edificação de bombas ou compressores, e 1,5 (um e meio) metros da tomada de descarga.

20.3.13.4 No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres “Proibido Fumar” e “Inflamável” de forma visível.

20.3.13.5 Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado.

20.3.14 Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.

20.3.15 Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações.

20.3.15.1 Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.

20.3.16 O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade.

20.3.17 O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 (um e meio) kg/cm².

20.4 Outros gases inflamáveis. (voltar)

20.4.1 Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo – GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4.
Palavras relacionadas: Norma NR 20 Armário para Combustíveis e Inflamáveis



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